9 de abril de 2021

REQUISITOS PARA AS NOVAS NOMEAÇÕES NO RPPS


Com as mudanças nas administrações municipais promovidas no último pleito, é natural que hajam mudanças nas unidades gestoras e colegiados dos Regimes Próprios de Previdência.

Porém, em atendimento às exigências contidas na Portaria nº 9.907/2020, de 27/04/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a nomeação para dirigentes da unidade gestora (que no caso de RPPS em forma de fundo contábil, recai sobre o Presidente do Conselho Deliberativo, e no caso das autarquias, na Diretoria) somente poderá ser pessoa detentora de formação escolar de nível superior e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício de atividades das áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. 

A certificação com condição para o exercício de gestor de recursos e membros do comitê de investimentos segue, por enquanto, as diretrizes da Portaria 519/2011. 

A apresentação dos antecedentes criminais (através de certidões negativas da justiça estadual e federal) e a ausência de condenação em processos cíveis relativos à atos contra a administração pública (mediante declaração) é pré-condição para a nomeação de qualquer membro, seja dirigente da unidade gestora, gestor de recursos, comitê de investimentos e conselho deliberativo.  

Lembrando que em breve teremos exigência de certificação profissional para todos os integrantes de órgãos diretivos, consultivos e deliberativos dos RPPS, conforme conteúdos já minutados e em consulta pública.

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