O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, através da decisão (unânime) contida no Pedido de Orientação Técnica nº 001100-0200/30-0, conforme julgamento ocorrido em 23/06/2021, posicionou-se no sentido de que as aplicações financeiras dos RPPS, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), poderão ocorrer em fundos de investimentos administrados por instituições públicas e privadas, não havendo mais restrição, a contar daquela data, de que postos dos agentes participantes dos fundos de investimento – administrador, gestor ou custodiante -sejam necessariamente ocupados por instituição financeira oficial.
Portanto, a partir de 13/11/2019 considera-se regular a aplicação dos recursos dos RPPS em entidades públicas e privadas (“lato sensu”).
Anteriormente a esta data, porém, vigora o entendimento de que os ativos dos RPPS sigam às orientações contidas no Processo de Consulta nº 011327-02.00/16-7, e os atos praticados sob a vigência desta orientação deverão observar as limitações ali imposta (aplicações em bancos oficiais e cooperativas de crédito).
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