9 de abril de 2021
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO RPPS PARA 2021

Em época de final de exercício, novos parâmetros deverão nortear as avaliações atuariais, uma vez que deverão seguir, obrigatoriamente, as disposições da Portaria 464/2018.
A taxa de administração, recentemente regulamentada pela Portaria SEPRT nº 19.451, de 18/08/2020, deverá ser redimensionada conforme os parâmetros trazidos pela referida Portaria, e ao elaborar o plano de custeio a administração deverá estar atenta ao seguinte:
1) Previsão legal: o percentual destinado à taxa de administração deverá sempre estar prevista na lei do RPPS, e integrará a contribuição patronal
2) Base contributiva: o percentual é calculado somente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos
3) Limites: de acordo com o porte do RPPS (2% para Porte Especial, 2,4% Grande Porte, 3% Médio Porte e 3,6% para Pequeno Porte, conforme classificação no Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS)
4) Aumento de limites em 20%: somente aos Municípios que aderirem ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS – Pró-Gestão RPPS, cujos valores serão exclusivamente voltados à preparação para a referida certificação
5) Constituição de reservas: na hipótese de haver sobras de custeio administrativo, ao final do exercício os valores não utilizados poderão ser revertidos para o Fundo Previdenciário, desde que autorizados pelo Conselho Deliberativo, e estar previsto em lei
6) Limites de despesas com assessorias e consultorias: 50% dos limites de gastos anuais
7) Devolução de sobras de custeio ao Poder Executivo: expressamente vedado
Portanto, ao elaborar o plano de custeio e as adequações legislativas, a administração deverá estar atenta às novas disposições acerca da fixação das alíquotas e a utilização da reserva administrativa (que no conceito da Portaria se considera como sendo o somatório das receitas da taxa de administração, das sobras de custeio de exercícios anteriores e do rendimento das aplicações).