NOTA TÉCNICA ESCLARECE SOBRE ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI COMPLEMENTAR 178 SOBRE AS DEDUÇÕES NOS LIMITES DE DESPESAS DE PESSOAL DOS ENTES

A Lei Complementar nº 178/2021 deu nova redação à alínea “c” do inciso VI do § 1º do artigo 19 da LRF, quando autoriza a dedução da despesa com o pagamento dos inativos e pensionistas somente no caso de ser custeada por recursos provenientes pelas transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do RPPS.
Segundo a Nota Técnica SEI 18162/2021 (cujo conteúdo foi referendado pela Secretaria do Tesouro Nacional), as transferências efetuadas pelo ente ao Regime Próprio de Previdência, com a finalidade de promover o equilíbrio atuarial do RPPS classificam-se em:
a) Contribuição patronal normal
b) Contribuição patronal suplementar
c) Aportes periódicos para equacionamento do déficit atuarial
d) Aportes de bens, direitos e demais ativos
e) Recursos do Fundo Capitalizado utilizados para pagamento dos benefícios do Fundo em Repartição, em casos da revisão da segregação de massa
A Nota Técnica esclarece que, quando os recursos ingressarem no RPPS por meio de contribuição patronal suplementar (alíquotas), estes serão considerados como despesas com pessoal, e quando os recursos ingressarem no RPPS por meio de aportes periódicos para amortização do déficit atuarial, não são computados como despesa com pessoal.
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